quinta-feira, 2 de abril de 2009

CLEBER VERDE TEVE APROVAÇÃO DOS REQUERIMENTOS JUNTO À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

Cleber Verde continua seu trabalho na Câmara, e vê aprovados os requerimentos.

Veja a Pauta da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Minorias

11 - REQUERIMENTO Nº 17/09 - do Sr. Cleber Verde - que "requer a criação, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, de Subcomissão Permanente em Defesa dos Aposentados e Pensionistas".
APROVADO.

15 - REQUERIMENTO Nº 21/09 - do Sr. Cleber Verde - que "requer a realização de audiência pública destinada a tratar da retificação publicada no Diário Oficial da União de 1978, que alterou o Decreto nº 81.240/78. O referido Decreto regulamenta as disposições da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de Previdência Privada".
APROVADO.


16 - REQUERIMENTO Nº 22/09 - do Sr. Cleber Verde - que "requer a criação de Subcomissão Especial para debater sobre a concessão de anistia e reintegração aos servidores públicos que aderiram ao PDV e PDI a partir de 1995".
APROVADO.

CLEBER VERDE QUER REGULAMENTAR O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.”

PROJETO DE LEI N° 4989 DE 2009
Do Sr. Cleber Verde
“Acrescenta o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o aviso prévio proporcional por tempo de serviço.”
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Fica acrescido o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487-A. O empregador concederá ao empregado, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado a ele, na despedida sem justo motivo.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO
Considerando que é direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 7, inciso XXI, da CRFB/88) ao trabalhador(a);
Considerando que passados mais de 20 anos da promulgação da nossa Carta Política, que previu esse direito de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e ainda inexiste Lei que regulamente a matéria, inerente a cidadania;
Considerando que os trabalhadores que têm esse direito latente, estão se utilizando do instrumento processual denominado de Mandado de Injunção junto ao Supremo Tribunal Federal, por falta de legislação pertinente prevista constitucionalmente;
Considerando que em 1º.03.2007, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Mandado de Injunção 695-4, Maranhão, publicado em 14-mar-2007, DJ, favorável ao trabalhador impetrante, em que os ilustres ministros da Suprema Corte, presentes no julgamento, teceram considerações a respeito da falta de legislação para o caso. O Supremo Tribunal Federal nessa ocasião, declarou, novamente, mora ao Congresso Nacional em razão de não suprir essa laguna legislativa. No texto desse Mandado de Injunção aponta precedentes, in verbis:
MANDADO DE INJUNÇÃO 695-4 MARANHÃO
RELATOR:MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S): ISAAC RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Mandado de Injunção impetrado contra o Banco do Brasil para a regulamentação do art. 7º, XXI, da Constituição.
Alega-se que, após ter trabalhado por mais de vinte anos na empresa da qual foi dispensado, recebeu apenas o pagamento de trinta dias.
Requer:
“...dessa Augusta Corte, que seja comunicado o Órgão Competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional, garantindo-se dessa forma o direito do Impetrante, que pela evidente omissão do Poder responsável, pela elaboração da lei, o Autor se encontra totalmente prejudicado.
...a notificação do Impetrado BANCO DO BRASIL S/A, no endereço já declinado acima para, no prazo previsto em Lei, oferecer as informações e/ou defesa necessárias.”
Sobre a notificação do Banco do Brasil S.A., decidi:
“Pretende-se mandado de injunção para a imediata regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal.
O impetrante aponta, como impetrado, o Banco do Brasil S.A., empresa para a qual trabalhou por um lapso de tempo superior a 20 anos e que, dada a sua demissão sem justa causa, no seu entender, deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio proporcional.
Requer, além da notificação do impetrado, “para, no prazo previsto em lei, oferecer as informações e/ou defesa necessárias”, “que seja comunicado o Órgão Competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional...” (f. 6).
Em coerência com a sua orientação sobre a natureza do mandado de injunção (MI 107-QO, 23.11.89, Moreira, RTJ 133/11), é igualmente firme no Tribunal o entendimento no sentido da ilegitimidade passiva do particular contra quem se dirigiria o direito de exercício obstado pela omissão da lei regulamentada (v.g., MI 369, 19.8.92, Rezek, RTJ 144/393; AgMI 345, 6.11.91, Gallotti, 13.12.91; AgMI 382, 18.3.92, Gallotti, Lex 175/146; AgMI 330, 31.10.91, Moreira, RTJ 140/5; MI 335, 9.8.91, Celso, Lex 190/125). Indefiro, pois, a notificação do Banco do Brasil S.A.. Solicitem-se informações ao Congresso Nacional.”
Retificou-se a petição quanto ao impetrado (f. 23/24), indicndo-se o Congresso Nacional.
As informações foram prestadas. É esta a ementa do parecer do Ministério Público:
“Mandado de injunção. Ausência de regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da CF/88. Impossibilidade de regulamentação pelo Poder Judiciário. Posição não concretista. Caso análogo decidido no MI 278. Parecer pelo conhecimento em parte do writ para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional na aludida regulamentação.”
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Ao contrário do que alegado nas informações, a simples existência de projetos de lei referentes à matéria debatida não é causa suficiente a afastar a mora legislativa (v.g., MI 584, Moreira, DJ 22.2.02).
O dispositivo constitucional não regulado – art. 7º, XXI, CF – já é velho cliente deste tribunal.
Relembro o MI 95 (j. 7.10.92, DJ 18.6.93)[1], relator originário o em. Min. Velloso, mas que fui redator do acórdão. Disse na ocasião:
“Senhor Presidente, também acompanho o eminente Ministro Francisco Rezek. Quanto ao problema da alteração das partes formais do processo, não há dúvida de que a ação foi proposta apenas contra o Banco. Mas V. Exa., Senhor Ministro Relator, citou os dirigentes do Congresso e ninguém suscitou essa questão.
Senhor Presidente, nesses termos, peço vênia a quantos já votaram para deferir o mandado de injunção, mas apenas para declarar in mora o Congresso Nacional. Creio, com as vênias do Ministro Francisco Rezek, que a situação de mora é de ser apurada, em relação ao mandado de injunção, em termos puramente objetivos.
Passados quatro anos da promulgação da Constituição, não tenho dúvidas quanto à sua caracterização.”
Na mesma linha, o MI 278 (Ellen, DJ 14.12.01), assim ementado:
“Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Pedido não conhecido em relação ao art. 7º, I da CF, diante do que decidiu esta Corte no MI nº 114/SP.
Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação do art. 7º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para supri-la.”
O Congresso Nacional parece obstinado na inércia legislativa a respeito. Seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo quanto a natureza e a eficácia do mandado de injunção, nos moldes do que se desenha no MI 670 (INF/STF 430), se não fora o pedido da inicial:
“REQUER, assim, dessa Augusta Corte, que seja comunicado o Órgão competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional, garantindo-se dessa forma o direito do Impetrante, que pela evidente omissão do Poder responsável, pela elaboração da lei, o Autor se encontra totalmente prejudicado.”
Esse o quadro, julgo procedente o mandado de injunção para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra: é o meu voto. “

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar em mora o Congresso Nacional, mas não atendeu, a pretensão do trabalhador, dispondo que a lei só disporá para o futuro esse pleito específico.

Considerando que a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, nos Acordos Coletivos de Trabalho com seus empregados metroviários, insere anualmente na cláusula 10ª o seguinte: Cláusula 10º - Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviços prestado à empresa. E isso já está inteiramente pacificado na Justiça Especializada do Trabalho.
Suponho que á matéria mereça a tramitação preferencial em razão da declaração de mora e do direito do trabalhador inserto em nossa Lei Maior, sem a devida regulamentação.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.
Sala de Sessões, em de de 2009.

Deputado Cleber Verde –
PRB - MA
Fonte> Câmara

quarta-feira, 1 de abril de 2009

DEPUTADO CLEBER VERDE RECEBE DR FERNANDO TOSCANO DA ABRAPREV

Conforme acertado no último dia 03 com o ilustre deputado federal Dr. Cléber Verde Cordeiro Mendes, líder do PRB na Câmara, a ABRAPREV se fez presente em seu gabinete para discutir as questões da fraude do decreto nº 81.240/78 bem como as estratégias de atuação.

Estiveram presentes o Presidente (Fernando Toscano), a Diretora de Comunicação Social (Manuela Delgado), além do Dr. José Carlos de Almeida (associado) e o Dr. Marco Aurélio Trindade (Diretor Jurídico da JCA). Após demorada explanação sobre a matéria onde ficaram claras ao parlamentar as injustiças experimentadas pelos aposentados e pdvistas foi protocolizado documento no gabinete do deputado, que se comprometeu em ser nosso porta-voz naquela casa.

Importante frisar que o deputado demonstrou grande interesse nessa luta. O deputado Cléber Verde é vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e também da Comissão de Previdência Social e Família da Câmara dos Deputados, foi eleito pelo Partido dos Aposentados (PAN), em 2006, além de ser um dos autores do livro "Nova Aposentadoria" e conhecedor das dificuldades da categoria.

Seguindo instruções do deputado foi protocolizada também a denúncia da fraude nas duas comissões.

terça-feira, 31 de março de 2009

CLEBER VERDE QUER QUE MPV 459/2009 BENEFICIE APOSENTADOS

Cleber Verde apresentou na data de 31/03/2009, Emenda à MPV 459/2009, onde requer seja acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Medida Provisória, nos termos a seguir:

EMENDA ADITIVA

Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 5º :


Parágrafo Único: 10% (dez por cento) de cada empreendimento será preferencialmente destinado a mutuários aposentados, pensionistas, e aos assistidos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), bem como às pessoas portadoras de deficiência, assim definidas na Lei, que comprovem a renda de até seis salários mínimos, nos termos do inciso V.


JUSTIFICATIVA


Tendo em vista a idade avançada dos beneficiados pela inclusão deste parágrafo, bem como da dificuldade natural daqueles que apresentam qualquer deficiência, é de se salientar a importância de que sejam amparados pela legislação. Os programas de governo devem amparar prioritariamente essa categoria de cidadãos, proporcionando condições dignas de vida e de habitação, para que possam minorar as mazelas, e viver em melhores condições.

Sala das Sessões, 30 de março de 2009


Deputado Cleber Verde
Líder do PRB/MA

CLEBER VERDE REQUEREU A CRIAÇÃO DE SUBCOMISSÃO PARA DEBATE SOBRE ANISTIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CELETISTAS QUE ADERIRAM AO PDV

Cleber Verde requereu a criação da Subcomissão Especial para debate sobre a concessão de anistia e reintegração aos Servidores Públicos e Celetistas que aderiram ao PDV e PDI a partir de 1995, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias.

JUSTIFICOU seu requerimento alegando que tal situação vem sendo questão de debate diante de vários organismos, Comissões de Direitos Humanos da OAB dos Estados, centrais sindicais, em nível nacional e em diversos Estados da Federação, bancadas parlamentares, com o fim de sensibilizar o governo e propiciar a reintegração dos ex-Servidores Públicos Federais e Celetistas que aderiram aos Programas de Demissão Voluntária (PDV) e PDI (Programas de Demissões Incentivadas) a partir de 1995.
Tal situação, amplamente divulgada pela imprensa, já foi objeto de discussão em audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Os pedevistas vem há anos tentando a elaboração e aprovação de um Projeto de Lei que permita a anistia e consequentemente a reintegração dos ex-funcionários aos órgãos de origem. Toda a discussão a cerca do tema é retratada no PL 4499/2008, de autoria do Deputado Chico Lopes.
As pressões pela redução do tamanho do Estado, que deram origem a diversos programas governamentais de desligamento voluntário de servidores públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, abrangeram tanto a administração direta, as autarquias e fundações públicas, como também as empresas estatais e sociedades de economia mista.
No âmbito da administração pública federal foi editada a Medida Provisória nº 1917, de 29 de julho de 1999, que instituiu Programa de Desligamento Voluntário – PDV, ao qual podiam aderir servidores da administração direta, autárquica e fundacional, com exceção dos integrantes de determinadas carreiras e dos servidores que se encontravam em situações especificadas em seu texto. Na MP 1917/99 concedia aos servidores que aderissem ao PDV o pagamento de indenização, em valor correspondente a 1,25% da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública federal. Assegurava-lhes ainda participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação no mercado de trabalho. Para os que pretendiam abrir ou expandir negócio próprio, a MP 1917/99 oferecia, além de programa de treinamento específico, linha de crédito de até R$ 30.000,00.
Conforme relatou o Dep. Chico Lopes “à época, além da propaganda institucional, sucederam-se declarações de autoridades do Poder Executivo, enaltecendo as supostas vantagens do PDV e estimulando os servidores a buscar novas alternativas de realização profissional, em detrimento de suas carreiras no serviço público. Nessas circunstâncias, dezenas de milhares de servidores deixaram seus cargos e empregos, talvez irrefletidamente, em busca de suas utopias particulares.
Para a maioria deles os resultados não corresponderam às expectativas. A situação claudicante da economia brasileira à época do PDV não propiciava a criação de novos empregos, tornando difícil a recolocação dos egressos do serviço público. “Da mesma forma, o momento não era favorável a novos empreendimentos, o que levou ao fracasso de muitas das iniciativas empresariais dos que haviam aderido ao PDV e PDI, exaurindo rapidamente os recursos que haviam obtido de suas indenizações.”, explicou o parlamentar.
Ocorre que os anos passaram e até a presente data não houve uma solução que atendesse ás expectativas dos pedevistas. Já houve audiência pública promovida pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para discutir a situação dos servidores que aderiram ao PDV no Governo Fernando Henrique Cardoso. O debate foi proposto à época pelo deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), que afirmou que o cumprimento parcial ou descumprimento de benefícios previstos na Medida Provisória 1.917/99 (substituída pela 2.174/01) acabou prejudicando os que aderiram ao programa.
Tem-se que a situação engloba um contingente de trabalhadores, que ingressaram nas empresas por concursos públicos, são altamente qualificados para exercerem suas funções. Em razão dos PDVs e PDIs, saíram prejudicados, porque o governo não teria cumprido sua parte no acordo, ao não oferecer treinamento para reinserção dos pedevistas ao mercado de trabalho, linhas de financiamento, nem apoio psicológico.
O resultado dos desligamentos foram desastrosos e em nada observaram a Lei Maior, pois violaram flagrantemente o princípio da dignidade da pessoa humana disposto no texto constitucional, levando vários ex-funcionários à mendicância, alguns ao alcoolismo, e em casos extremos, alguns suicidaram-se. Lares foram destruídos em razão da falta de perspectivas para sobreviver, porque não tinham nenhuma garantia trabalhista ou social.
A proposta de adesão ao PDV e PDI, passava a ilusão de que a vida iria melhorar, fazendo com que os ex-funcionários confiassem nas promessas não cumpridas pelo governo, entre elas a de requalificação profissional e financiamento para montar o próprio negócio.
Com o intuito de reavaliar os programas de desligamento voluntário que vigoraram no serviço público, tanto da administração direta como indireta, fundacional e sociedades de economia mista, e buscar solução para aqueles que até a presente data se encontram desempregados, em condições indignas de vida, com problemas graves de saúde, sem expectativa de aposentadoria, propõe-se a criação da referida Subcomissão Especial junto à Comissão de Direitos Humanos e Minorias, com o intuito de discutir e buscar uma solução para esta relevante questão, buscando a anistia e a reintegração aos cargos dantes ocupados, propiciando condições dignas de sobrevivência a milhares de cidadãos.

DEPUTADO CLEBER VERDE REQUER AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR A RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U REFERENTE DECRETO 81.240/78


O Deputado Cleber Verde requereu a realização de Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, destinada a apurar retificação publicada no Diário Oficial de 16/06/1978, que alterou o Decreto n.° 81.240/78. Referido Decreto regulamenta as disposições da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de Previdência Privada.

Embasou seu requerimento em denúncia narrada em Ofício recebido da Presidência da Associação Brasileira de Previdência – ABRAPREV, relatando a suspeita de existência de fraude no Decreto n.º 81.240/78, onde há retificação publicada em 16 de Junho de 1978, causando-lhes prejuízo.

Conforme relatado, a suspeita reside na retificação feita na página 9004 do Diário oficial da União de 16/06/1978, pois não se comprova a origem da retificação.

O Decreto 81.240/78 determina como princípio dos planos de benefícios, a possibilidade de saída voluntária e antecipada, com direito a restituição de, no mínimo, 50% das contribuições vertidas e, para o caso de cessação do contrato de trabalho, possibilita o resgate da reserva matemática, montante atuarialmente reservado a garantia do benefício futuro.

As alterações inseridas pela retificação, referente aos itens VII e VIII do § 2º do art. 31 do referido Decreto, acarretaram, segundo consta do Ofício, repressão ao direito dos participantes dos planos de previdência privada em optar pela saída do plano sem demissão do emprego.
Tais fatos deverão ser amplamente debatidos e averiguados, com a juntada de documentos que comprovem as denúncias trazidas ao nosso conhecimento, e tomadas as providências para que essa categoria de trabalhadores não seja ainda mais prejudicada.