quarta-feira, 8 de abril de 2009

CLEBER VERDE PEDE A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA (BR 316) TRECHO CAXIAS A TERESINA



O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, inicialmente quero cumprimentar o Procurador da República no Município de Caxias, Estado do Maranhão, Sr. Alexandre Assunção e Silva, que fez chegar ao meu gabinete sua preocupação, que, obviamente, também é nossa, é de todo o Maranhão e do Piauí. Refiro-me a trecho de aproximadamente 70 quilômetros da rodovia que liga Caxias a Teresina, a BR-316, que vem vitimando maranhenses e piauienses e precisa urgentemente ser duplicado.Por essa razão, solicito ao Ministério dos Transportes, em especial ao DNIT, que proceda com urgência à elaboração de projeto de duplicação desse trecho da BR-316, no qual vários acidentes graves têm sido registrados, vitimando sobretudo maranhenses e piauienses. E há um ponto ainda mais crítico no subtrecho entre Caxias e Timon, onde, devido ao grande incremento de tráfego entre as duas cidades, têm ocorrido muitos acidentes com vítimas fatais. Na Superintendência Regional do DNIT, porém, não há nenhum processo em tramitação sobre a duplicação dessa rodovia. Por isso, e com o objetivo de evitar novos acidentes e dar maior segurança e comodidade às pessoas que transitam entre aquelas localidades, a nossa bancada solicitará ao Ministério dos Transportes essa duplicação, obra de grande importância para a região. Parabenizo, portanto, o Procurador da República em Caxias, que fez chegar aos gabinetes de todos os maranhenses a sua preocupação. É realmente importante fazer a duplicação do trecho que liga Timon a Caxias, para evitar que continuem ocorrendo ali acidentes graves, até com vítimas fatais. Da mesma forma, Sr. Presidente, quero fazer menção ao trecho que liga a Capital São Luís ao Município de Alto Alegre — e associo-me ao Deputado Zé Vieira, que manifesta preocupação no mesmo sentido. Nesse trecho de 200 quilômetros, infelizmente, não há acostamento. Portanto, é preciso que o Ministério dos Transportes proceda, se não à duplicação, pelo menos à devida sinalização e, principalmente, à construção de acostamento, atendendo aos maranhenses.O Sr. Zé Vieira - V.Exa. me permite?O SR. CLEBER VERDE - Acredito que não cabe aparte nesta fase da sessão, mas me associo ao Deputado Zé Vieira para que os maranhenses possam ter duplicadas e devidamente sinalizadas rodovias importantes que ligam Municípios do Estado.Muito obrigado, Sr. Presidente.

Fonte: Agência Câmara e Parlatube

segunda-feira, 6 de abril de 2009

CLEBER VERDE QUER REGULAMENTAR, EM ÂMBITO NACIONAL, A QUALIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO EMITIDOS NOS CAIXAS ELETRÔNICOS

PROJETO DE LEI Nº 4993 DE 2009
(Do Sr. Cleber Verde)

Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos de todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - As agências bancárias de todo o território nacional ficam obrigadas a alterar a qualidade do seu papel de impressão, emitidos em seus caixas eletrônicos, e ficam obrigados a providenciar que os comprovantes contenham todas as especificações do documento para serem utilizadas como comprovante de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Artigo 2º - Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta lei:
I - 5 (cinco) anos;
II – 10 (dez) anos;
§ 1º – A comprovação citada no inciso II, apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais o inciso I.
§ 2º - As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.
Artigo 3º - A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência;
III – suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.
Artigo 5º - As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Seguindo o exemplo de Assembléias Legislativas de alguns Estados da Federação (São Paulo, Pernambuco, Bahia, dentre outros), onde tramitam Projeto de Lei que obriga as agências bancárias a emitirem recibo de boa qualidade, que não desbotem as informações, verificamos a necessidade de que esta Lei seja Federal, e seja obrigatória em todo o território nacional.
As facilidades de utilização dos caixas eletrônicos fazem com que cada vez maior número de consumidores se utilize do serviço bancário, o que evita filas, e permite maior agilidade nas operações bancárias. Com o passar do tempo, porém, tais comprovantes de pagamento tornam-se ilegíveis, desbotam e dificultam que os consumidores possam comprovar o pagamento de suas contas e/ou depósitos bancários.
Muitos consumidores, sabedores que os comprovantes desbotam, procuram extrair cópias reprográficas dos mesmos, para que não percam as informações. Ocorre, porém, que nem sempre as pessoas têm acesso às máquinas de extração de cópias, tampouco tem ciência que os comprovantes com o tempo tornam-se imprestáveis ao fim que se destinam, qual seja: comprovar o pagamento realizado.
No dia-a-dia tornou-se comum o uso de caixas eletrônicos para efetuar o pagamento das contas, utilizando-se para tal, do código de barras, o que facilita a vida das pessoas, se ganha tempo, e poupa locomoção até uma agência bancária. Porém, o papel ou impressão utilizado pelos bancos como comprovante de pagamento ou comprovante de depósito (papel extraído do caixa, com número do código de barras, data e valor do pagamento) é de qualidade ruim, e em pouco tempo desbota, ou seja, as informações ali constantes não têm a durabilidade necessária a comprovar os pagamentos, caso haja necessidade, sequer pelo tempo legal ou de prescrição.
Fato é que existem muitos casos de cobrança indevida de valores já quitados, e são inúmeros os casos em que os consumidores se vêem prejudicados pela má qualidade do comprovante de pagamento, ao se depararem com um papel desbotado, que nada comprova.
Tais questões, habitualmente, chegam ao Poder Judiciário, e poderiam ser evitadas com simples ato, que sequer poderia ser imposto pela Lei, e sim pelo simples bom censo, evitando abarrotar o Judiciário com questões que podem ser solucionadas sem causar maiores transtornos, prejudicando todos envolvidos nessa comprovação desnecessária.
Para tanto, entendemos necessária a regulamentação, uma vez que espontaneamente os bancos não têm tomado esta precaução simples, que pode tornar menos gravosa a vida do consumidor.
A competência do Congresso Nacional para se regular tal matéria está na Constituição Federal onde descreve:
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O Código Tributário Nacional da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, vigente em nosso ordenamento jurídico, regulamenta a prescrição de créditos tributários por seu artigo:
Art. 174 – A ação de cobrança de créditos tributários prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva
Em prática, em nosso Código de Defesa do Consumidor pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que não exatamente específica sobre a comprovante de pagamento, e sim, o tempo de decadência para requerer a reparação, no caso em questão, das empresas, como disposto no artigo:
Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em entendimento consensual na Jurisprudência Brasileira (Pareceres de Juristas conceituados) entende que:
· Contas de consumo deverão ser guardados seus comprovantes por no mínimo 3 (três) anos, casos específicos 6 (seis) meses;
· Contas sobre impostos e serviços deverão ter seu comprovante de pagamento assegurado com seu contribuinte por no mínimo 5 (cinco) anos;
· Financiamento imobiliário 10 (dez) anos.
Tal propositura baseia-se, portanto, não só buscar a proteção ao consumidor, como também a aplicação do Interesse Público pelo Princípio da Economia Processual nos processos Judiciais e Extrajudiciais que norteia toda a Administração Pública.
Trata-se de matéria de relevada importância à grande parcela da população brasileira, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela.
Contamos com o apoio dos Colegas para aprovação.
Sala das Sessões, em de abril de 2009.
Deputado Federal CLEBER VERDE
Lider PRB-MA