quinta-feira, 2 de abril de 2009

CLEBER VERDE QUER REGULAMENTAR O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.”

PROJETO DE LEI N° 4989 DE 2009
Do Sr. Cleber Verde
“Acrescenta o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o aviso prévio proporcional por tempo de serviço.”
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Fica acrescido o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487-A. O empregador concederá ao empregado, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado a ele, na despedida sem justo motivo.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO
Considerando que é direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 7, inciso XXI, da CRFB/88) ao trabalhador(a);
Considerando que passados mais de 20 anos da promulgação da nossa Carta Política, que previu esse direito de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e ainda inexiste Lei que regulamente a matéria, inerente a cidadania;
Considerando que os trabalhadores que têm esse direito latente, estão se utilizando do instrumento processual denominado de Mandado de Injunção junto ao Supremo Tribunal Federal, por falta de legislação pertinente prevista constitucionalmente;
Considerando que em 1º.03.2007, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Mandado de Injunção 695-4, Maranhão, publicado em 14-mar-2007, DJ, favorável ao trabalhador impetrante, em que os ilustres ministros da Suprema Corte, presentes no julgamento, teceram considerações a respeito da falta de legislação para o caso. O Supremo Tribunal Federal nessa ocasião, declarou, novamente, mora ao Congresso Nacional em razão de não suprir essa laguna legislativa. No texto desse Mandado de Injunção aponta precedentes, in verbis:
MANDADO DE INJUNÇÃO 695-4 MARANHÃO
RELATOR:MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S): ISAAC RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Mandado de Injunção impetrado contra o Banco do Brasil para a regulamentação do art. 7º, XXI, da Constituição.
Alega-se que, após ter trabalhado por mais de vinte anos na empresa da qual foi dispensado, recebeu apenas o pagamento de trinta dias.
Requer:
“...dessa Augusta Corte, que seja comunicado o Órgão Competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional, garantindo-se dessa forma o direito do Impetrante, que pela evidente omissão do Poder responsável, pela elaboração da lei, o Autor se encontra totalmente prejudicado.
...a notificação do Impetrado BANCO DO BRASIL S/A, no endereço já declinado acima para, no prazo previsto em Lei, oferecer as informações e/ou defesa necessárias.”
Sobre a notificação do Banco do Brasil S.A., decidi:
“Pretende-se mandado de injunção para a imediata regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal.
O impetrante aponta, como impetrado, o Banco do Brasil S.A., empresa para a qual trabalhou por um lapso de tempo superior a 20 anos e que, dada a sua demissão sem justa causa, no seu entender, deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio proporcional.
Requer, além da notificação do impetrado, “para, no prazo previsto em lei, oferecer as informações e/ou defesa necessárias”, “que seja comunicado o Órgão Competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional...” (f. 6).
Em coerência com a sua orientação sobre a natureza do mandado de injunção (MI 107-QO, 23.11.89, Moreira, RTJ 133/11), é igualmente firme no Tribunal o entendimento no sentido da ilegitimidade passiva do particular contra quem se dirigiria o direito de exercício obstado pela omissão da lei regulamentada (v.g., MI 369, 19.8.92, Rezek, RTJ 144/393; AgMI 345, 6.11.91, Gallotti, 13.12.91; AgMI 382, 18.3.92, Gallotti, Lex 175/146; AgMI 330, 31.10.91, Moreira, RTJ 140/5; MI 335, 9.8.91, Celso, Lex 190/125). Indefiro, pois, a notificação do Banco do Brasil S.A.. Solicitem-se informações ao Congresso Nacional.”
Retificou-se a petição quanto ao impetrado (f. 23/24), indicndo-se o Congresso Nacional.
As informações foram prestadas. É esta a ementa do parecer do Ministério Público:
“Mandado de injunção. Ausência de regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da CF/88. Impossibilidade de regulamentação pelo Poder Judiciário. Posição não concretista. Caso análogo decidido no MI 278. Parecer pelo conhecimento em parte do writ para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional na aludida regulamentação.”
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Ao contrário do que alegado nas informações, a simples existência de projetos de lei referentes à matéria debatida não é causa suficiente a afastar a mora legislativa (v.g., MI 584, Moreira, DJ 22.2.02).
O dispositivo constitucional não regulado – art. 7º, XXI, CF – já é velho cliente deste tribunal.
Relembro o MI 95 (j. 7.10.92, DJ 18.6.93)[1], relator originário o em. Min. Velloso, mas que fui redator do acórdão. Disse na ocasião:
“Senhor Presidente, também acompanho o eminente Ministro Francisco Rezek. Quanto ao problema da alteração das partes formais do processo, não há dúvida de que a ação foi proposta apenas contra o Banco. Mas V. Exa., Senhor Ministro Relator, citou os dirigentes do Congresso e ninguém suscitou essa questão.
Senhor Presidente, nesses termos, peço vênia a quantos já votaram para deferir o mandado de injunção, mas apenas para declarar in mora o Congresso Nacional. Creio, com as vênias do Ministro Francisco Rezek, que a situação de mora é de ser apurada, em relação ao mandado de injunção, em termos puramente objetivos.
Passados quatro anos da promulgação da Constituição, não tenho dúvidas quanto à sua caracterização.”
Na mesma linha, o MI 278 (Ellen, DJ 14.12.01), assim ementado:
“Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Pedido não conhecido em relação ao art. 7º, I da CF, diante do que decidiu esta Corte no MI nº 114/SP.
Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação do art. 7º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para supri-la.”
O Congresso Nacional parece obstinado na inércia legislativa a respeito. Seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo quanto a natureza e a eficácia do mandado de injunção, nos moldes do que se desenha no MI 670 (INF/STF 430), se não fora o pedido da inicial:
“REQUER, assim, dessa Augusta Corte, que seja comunicado o Órgão competente para a imediata regulamentação da Norma Constitucional, garantindo-se dessa forma o direito do Impetrante, que pela evidente omissão do Poder responsável, pela elaboração da lei, o Autor se encontra totalmente prejudicado.”
Esse o quadro, julgo procedente o mandado de injunção para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra: é o meu voto. “

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar em mora o Congresso Nacional, mas não atendeu, a pretensão do trabalhador, dispondo que a lei só disporá para o futuro esse pleito específico.

Considerando que a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, nos Acordos Coletivos de Trabalho com seus empregados metroviários, insere anualmente na cláusula 10ª o seguinte: Cláusula 10º - Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviços prestado à empresa. E isso já está inteiramente pacificado na Justiça Especializada do Trabalho.
Suponho que á matéria mereça a tramitação preferencial em razão da declaração de mora e do direito do trabalhador inserto em nossa Lei Maior, sem a devida regulamentação.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.
Sala de Sessões, em de de 2009.

Deputado Cleber Verde –
PRB - MA
Fonte> Câmara

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