quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEP CLEBER VERDE FOI APROVADO HOJE NA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 1.922, DE 2007 FOI APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje (01/12/2010), aprovou o Projeto de Lei nº 1.922/2007, de autoria do Dep. Cleber Verde, nos termos do Parecer Vencedor do Relator, Deputado Leonardo Vilela.

O Dep Cleber Verde quer assegurar aos trabalhadores, o direito de obter junto aos empregadores, em prazo estabelecido por lei (30 DIAS), o PPP (PPP – PerfilProfissiográfico Previdenciário), preenchido de forma correta, de modo que assegure ao trabalhador a comprovação das atividades exercidas em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o que contribuirá para a concessão correta da aposentadoria, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMPREGADOR POR DESCUMPRIMENTO.


Conforme explica o Deputado, a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi dada pela Lei nº 9.032, de 1995 quando não havia sido criado o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que passou a ser obrigatório em 1º de janeiro de 2.004.

Atualmente, a empresa está obrigada a emitir o PPP apenas para os segurados expostos a agentes nocivos. Isso acaba transferindo a compreensão do fato gerador do benefício ao empregador ou a cooperativa, que passou a delimitar quem possa ser o beneficiário da prestação especial.
Essa transferência de compreensão do fato gerador do benefício está repercutindo negativamente na esfera jurídica do segurado em duas situações: a) recusa no fornecimento do PPP pela empresa; b) prestação de informações falsas pela empresa ou cooperativa.

As empresas tem se furtado de fornecer o PPP ou fornecendo informações falsas ou dissimuladas para não recolher a contribuição adicional de 06%, 09% e 12% instituída pela Lei nº 9.732/98, que alterou o § 6º do art. 57 do mesmo diploma legal (Lei nº 8.213/91).

Porém, elas já estão enquadradas pela Segunda Relação do Anexo VI do Decreto nº 3.408/98, com a definição de seu grau de risco.

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