quarta-feira, 10 de junho de 2009

CLEBER VERDE OBTEVE PARECER FAVORÁVEL EM PL QUE TRATA DA DESAPOSENTAÇÃO


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 2.682, DE 2007
(Apensos os Projetos de Lei nºs 3.884, de 2008, e 4.264, de 2008)
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 54
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991
Autor: Deputado CLEBER VERDE
Relator: Deputado LUIZ BASSUMA
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustre
Deputado Cleber Verde, propõe alteração ao art. 54 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência
Social, para permitir, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, renúncia às aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
No caso da renúncia a essas aposentadorias,
ficam garantidas, ao segurado, a não devolução dos valores
recebidos, bem como a contagem do tempo de contribuição
utilizado na aposentadoria renunciada para a obtenção de outro
benefício previdenciário, para garantir aposentadoria integral ou
aumentar o valor da aposentadoria proporcional.
Ao Projeto de Lei nº 2.682, de 2007, foram
apensados os Projetos de Lei nos :
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· 3.884 de 2008, de autoria do Deputado Cleber
Verde, que “acrescenta Parágrafo Único ao
art. 54, modifica o inciso III do art. 96,
acrescenta o Parágrafo Único ao art. 96 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, estendendo
a renúncia também à aposentadoria por idade.
· 4.264, de 2008, de autoria do Deputado
Arnaldo Faria de Sá que “altera o art. 96 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para
prever renúncia à aposentadoria concedida
pelo Regime Geral de Previdência Social”,
referindo-se às aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
Os autores dos três projetos de lei em pauta
apresentam justificativas similares, alegando que a renúncia às
aposentadorias referidas visa proporcionar uma situação mais
favorável ao segurado, ou seja, o recebimento de outra
aposentadoria de valor mais elevado na atividade pública ou
privada.
Os Projetos de Lei nº 2.682, de 2007, e 3.884, de
2008, objetam quanto à devolução dos valores recebidos por estes
terem natureza alimentícia, além de o segurado ter cumprido todos
os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício que os
gerou.
Afirmam que o Poder Judiciário tem reconhecido
a renúncia à aposentadoria previdenciária em várias instâncias,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça, expondo votos, decisões e
acórdãos, dos quais destacam-se os seguintes entendimentos:
· A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o
conceito de desaposentação, por se tratar de
direito patrimonial disponível, sendo a mesma
permitida de forma monocrática pelo Superior
Tribunal de Justiça.
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· A renúncia à aposentadoria constitui direito do
segurado, a qualquer momento, uma vez
demonstrada a existência de situação mais
favorável ao mesmo decorrente dessa
renúncia. Terá efeitos a partir de sua
postulação, sem devolução dos valores
recebidos, eis que estes de natureza
alimentícia e legalmente devidos.
· Inexiste na legislação previdenciária óbice à
renúncia de benefício, não se referindo os
diplomas legais pertinentes à desaposentação.
De fato, nem mesmo uma lei poderia inibir o
direito do segurado contribuinte à
desaposentação para obter, em decorrência,
um benefício mais vantajoso. Assim, as
normas previdenciárias inferiores – Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, art. 181-B, e
Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16 de
julho de 2002, art. 448 – que obstam a
renúncia à aposentadoria não possuem
sustentação jurídica.
· A alegação do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS para negar a renúncia à
aposentadoria, de ser a concessão do
benefício um ato jurídico perfeito, não
prospera, uma vez que este ato não pode
representar valor absoluto devendo ser, no
caso, avaliado vis a vis aos princípios
constitucionais do direito social.
· Ao segurado aposentado que permanece ou
retorna à atividade abrangida pela Previdência
Social, são exigidas contribuições como aos
demais, sem, entretanto, ter o mesmo direito
às prestações previdenciárias, à exceção do
salário-família e da reabilitação profissional, se
empregado. Em observância a disposições
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constitucionais relativas à previdência social,
esse segurado deveria ter direito a todas as
prestações do sistema e à renúncia à
aposentadoria para fazer jus a outra mais
vantajosa.
Afirmam, ainda, que o Tribunal de Contas da
União vem proclamando o direito do servidor público de renunciar à
aposentadoria para obter outra mais vantajosa em outro cargo
público.
A proposição foi distribuída às Comissões de
Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e de
Constituição e Justiça e de Cidadania, estando sujeita à apreciação
do Plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Os Projetos de Lei em análise, ao proporem a
renúncia de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
vêm sanar lacuna nas leis regentes, que não fazem referência à
desaposentação do segurado.
O Instituto Nacional do Seguro social – INSS
nega, sistematicamente, os pedidos de desaposentação com os
argumentos de ser a concessão do benefício ato jurídico perfeito e,
portanto, não desconstituível; e de ser as aposentadorias por idade,
por tempo de contribuição e especial irreversíveis e irrenunciáveis,
após sua concessão, por força do art. 181-B do Decreto nº 3.048,
de 1999 – Regulamento da Previdência Social.
Por outro lado, o Poder Judiciário vem dando
ganho aos demandantes nessa lide, reconhecendo, com
propriedade, entre outros, que o ato jurídico perfeito não pode se
sobrepor aos princípios constitucionais que regem a previdência
social; que um decreto ou ato administrativo não pode extrapolar a
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lei; que os benefícios constituem direito patrimonial disponível e que
as contribuições obrigatórias vertidas ao RGPS pelo segurado
aposentado devem gerar-lhe o direito às prestações, a exemplo,
uma aposentadoria de valor maior, mediante renúncia à primeira.
Os pedidos de renúncia de aposentadorias no
âmbito do RGPS decorrem, basicamente, dos baixos valores das
rendas mensais destes benefícios. Contribuem para a insuficiência
desses valores o baixo poder aquisitivo dos salários dos
trabalhadores – base de cálculo dos benefícios e o limite máximo do
salário-de-contribuição, fixado hoje em apenas R$ 3.218,90.
Agregue-se a isso a adoção do “fator previdenciário” no cálculo do
benefício, a partir de 1999, o qual, em função da idade e do tempo
de contribuição do segurado e da expectativa de vida da população
implica redução do valor da renda mensal em até mais de trinta por
cento.
A ausência de idade mínima para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias
proporcionais concedidas e a precariedade financeira das famílias,
que leva os cidadãos a ingressarem muito cedo no mercado de
trabalho, redundam em aposentadorias precoces.
Obviamente, o segurado aposentado com
proventos insuficientes, bastante reduzidos em relação à sua
remuneração na ativa, ainda em idade laboral, permanecerá ou
retornará à atividade contribuindo de forma obrigatória para o
RGPS. Uma vez tendo melhorado seus rendimentos, almejará um
benefício de valor mais elevado. Poderá, também, esse segurado
ingressar no serviço público e, após cumprir os requisitos ali
exigidos, pleitear uma aposentadoria com proventos
significativamente superiores àqueles auferidos na Previdência
Social. Em ambos os casos, o segurado necessitará do tempo de
contribuição total ou parcial utilizado na concessão da primeira
aposentadoria para computar na nova aposentadoria e, para obtêlo,
deverá renunciar ao benefício anterior.
Diante dessa situação mostra-se incongruente
impedir o segurado aposentado de implementar uma outra
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aposentadoria mais favorável ao negar-lhe o direito de renúncia ao
primeiro benefício.
Em que pese o mérito dos Projetos de Lei em
pauta, a proposta do Projeto de Lei nº 3.884, de 2008, mostra-se
mais completa.
Em face do exposto, votamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.884, de 2008, e pela rejeição dos Projetos de Lei
nºs 2.682, de 2007, e 4.264, de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado LUIZ BASSUMA
Relator
2009_6032

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