O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apresento a V.Exa. o Projeto de Lei nº 4.347, de minha autoria, que traz no seu texto a questão dos precários.
Por meio desse projeto, acrescento ao Código Tributário Nacional o art. 170-B, que estabelece:
"Art. 170-B. Créditos precatórios, habilitados em decisões judiciais transitadas em julgado, contra a Fazenda Pública dos Estados-Membros da Federação ou Municípios da Federação, poderão ser compensados com débitos tributários vencidos ou vincendos, e essa operação far-se-á de imediato, por determinação judicial, independentemente da ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal, e em todos os Estados-Membros ou Municípios da Federação."
Esse projeto, Sr. Presidente, foi pensado em função de a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, ter acrescentado ao caput do art. 78 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias a permissão para a cessão dos créditos. Se é permitida a cessão dos créditos precatórios, é óbvio que o será para compensação tributária.
Portanto, nada mais justo do que esta Casa aprovar esse projeto, garantindo essa compensação, uma vez que, no art. 170, o Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, deixou para as leis estaduais ou municipais a incumbência de atribuir à autoridade administrativa o poder de definir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. Mas, desde a sua promulgação, no dia 25 de outubro de 1966, pouquíssimos Estados-membros da Federação ou Municípios deram esse crédito ao contribuinte.
Sr. Presidente, por meio do acréscimo desse artigo ao CTN, o Poder Judiciário terá toda a competência para determinar essa compensação tributária, que é um direito constitucional do contribuinte.
Muitos Estados-membros da Federação não permitem a compensação, não regulam a matéria, argumentam que não há definição e atrasam o pagamento de todos os precatórios, principalmente os de caráter alimentar. Assim, a critério do Poder Judiciário, a situação será decidida depois de mais de 41 anos. Portanto, a questão dos créditos, em especial os de natureza alimentícia, terá uma solução.
Por isso, nesta oportunidade, solicito apoio aos meus pares para que possamos dar celeridade à aprovação do PL nº 4.347, considerando a sua importância, a fim de regulamentarmos a situação dos precatórios em todo o País.
Muito obrigado.
Por meio desse projeto, acrescento ao Código Tributário Nacional o art. 170-B, que estabelece:
"Art. 170-B. Créditos precatórios, habilitados em decisões judiciais transitadas em julgado, contra a Fazenda Pública dos Estados-Membros da Federação ou Municípios da Federação, poderão ser compensados com débitos tributários vencidos ou vincendos, e essa operação far-se-á de imediato, por determinação judicial, independentemente da ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal, e em todos os Estados-Membros ou Municípios da Federação."
Esse projeto, Sr. Presidente, foi pensado em função de a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, ter acrescentado ao caput do art. 78 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias a permissão para a cessão dos créditos. Se é permitida a cessão dos créditos precatórios, é óbvio que o será para compensação tributária.
Portanto, nada mais justo do que esta Casa aprovar esse projeto, garantindo essa compensação, uma vez que, no art. 170, o Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, deixou para as leis estaduais ou municipais a incumbência de atribuir à autoridade administrativa o poder de definir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. Mas, desde a sua promulgação, no dia 25 de outubro de 1966, pouquíssimos Estados-membros da Federação ou Municípios deram esse crédito ao contribuinte.
Sr. Presidente, por meio do acréscimo desse artigo ao CTN, o Poder Judiciário terá toda a competência para determinar essa compensação tributária, que é um direito constitucional do contribuinte.
Muitos Estados-membros da Federação não permitem a compensação, não regulam a matéria, argumentam que não há definição e atrasam o pagamento de todos os precatórios, principalmente os de caráter alimentar. Assim, a critério do Poder Judiciário, a situação será decidida depois de mais de 41 anos. Portanto, a questão dos créditos, em especial os de natureza alimentícia, terá uma solução.
Por isso, nesta oportunidade, solicito apoio aos meus pares para que possamos dar celeridade à aprovação do PL nº 4.347, considerando a sua importância, a fim de regulamentarmos a situação dos precatórios em todo o País.
Muito obrigado.
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